Decreto do Distrito Federal34.375 de 17/05/2013Art. 7º - Os artigos 374 a 377, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 374. Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de: (NR)
I – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas seguintes hipóteses:
a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de operações ou de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedi...