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csll” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.213 de 22/04/2024

    Art. 18, §2º, II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na legislação.

  • Medida Provisória651 de 09/07/2014

    Art. 33, §1º - Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.

  • Medida Provisória449 de 03/12/2008

    Art. 21 - As opções de que tratam os arts. 15 e 20, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

  • Medida Provisória795 de 17/08/2017

    Art. 1º - Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6 º da Lei n º 9.478, de 6 de agosto de 1997 , observado o disposto no § 1 º . Produção de efeito...

  • Medida Provisória232 de 30/12/2004

    Art. 5º - Os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005) " Art. 30 Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionai...

  • Medida Provisória275 de 29/12/2005

    Art. 1º, I - no caso de microempresas: a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5º : 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 5 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ; b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º : 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,2...

  • Medida Provisória1.729 de 02/12/1998

    Art. 6º, §4º, II, i - em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5º: 1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3. um por cento, relativo à CSLL; 4. dois por cento, relativos à COFINS; 5. quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; (...)" (NR)...

  • Medida Provisória340 de 29/12/2006

    Art. 4º - O caput do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente." (NR)...