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csll” em Legislação Federal

  • Decreto4.928 de 23/12/2003

    Art. 1º, §5º - A exclusão do saldo não depreciado na forma do § 3º não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

  • Decreto6.180 de 03/08/2007

    Art. 1º, §2º - As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

  • Decreto4.524 de 17/12/2002

    Art. 14, Parágrafo Único - A adoção do regime de caixa, de acordo com o caput , está condicionada à utilização do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    • Decreto9.557 de 08/11/2018

      Art. 19, §2º - O valor deduzido do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada de que trata o inciso III do § 1º:...

    • Decreto6.304 de 12/12/2007

      Art. 5º, §5º - As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata este artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

    • Decreto8.415 de 27/02/2015

      Art. 2º, §5º - O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

    • Decreto6.260 de 20/11/2007

      Art. 1º - A pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , observado o disposto neste Decreto.

    • Decreto70.235 de 06/03/1972

      Processo administrativo fiscal

      Art. 25-a, §3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)...