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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei253 de 28/02/1967

    Art. 1º, §5º, XIII - São acrescentados ao Anexo II os seguintes cargos: 1) Nas Seções Judiciárias do Distrito Federal, da Bahia, da Guanabara, de Minas Gerais, do Paraná, de Pernambuco, do Rio Grande do Sul e de São Paulo:...

  • Decreto-Lei3.365 de 21/05/1941

    Regras de desapropriação por utilidade pública

    Art. 5º, f - o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;...

    • telecomunicações
    • regulação
    • mercado
  • Decreto-Lei1.650 de 19/12/1978

    Art. 1º - O disposto no artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 334 do Código Penal.

  • Decreto-Lei1.101 de 30/03/1970

    Art. 1º, Parágrafo Único - A Província Estanífera de Rondônia compreende a área territorial definida pelo Ministro das Minas e Energia.

  • Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940

    Art. 1º - Este Código define os direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime do seu aproveitamento e regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral.

  • Decreto-Lei2.865 de 12/12/1940

    Art. 71, b - de vinte dias para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais;...

  • Decreto-Lei7.526 de 07/05/1945

    Art. 23 - Quaisquer atos de fraude praticados contra o I.S.S.B., quaisquer atos de malversação de seu patrimônio ou de falsidade tendente à obtenção dos benefícios que o mesmo assegura, equiparam-se aos crimes contra a economia popular, cabendo ao Tribunal de Segurança Nacional o processo e julgamento dos responsáveis, que serão considerados incursos nas penas previstas no Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938 .

  • Decreto-Lei997 de 21/10/1969

    Art. 1º - A Escola de Educação Física de Minas Gerais, a Escola Superior de Educação Física do Rio Grande do Sul e a Escola de Serviço Social de Natal ficam, para todos os efeitos, incorporadas, respectivamente, às Universidades Federais de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte.