“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Decreto-Lei6.887 de 21/09/1944
Art. 22, IX - Oferecer libelo; acusar os réus em plenário, nos crimes de ação pública;...
- Decreto-Lei1.402 de 05/07/1939
Art. 46, Parágrafo Único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.
- Decreto-Lei2.266 de 03/06/1940
Art. 1º - Fica assim redigido o art. 68 do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) : Art. 68 Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.
- Decreto-Lei6.969 de 19/10/1944
Art. 33 - Os procuradores do I.A.A., sempre que, no exercício de suas funções, verificarem a prática de crime ou contravenção, são obrigados a lavrar o competente têrmo, a que juntarão tôda a documentação encontrada, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas, encaminhando essas peças diretamente ao órgão competente do Ministério Público ou ao Presidente do Tribunal de Segurança Nacional, conforme o caso.
- Decreto-Lei167 de 14/02/1967
Art. 71 - Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020...
- Decreto-Lei212 de 27/02/1967
Art. 5º - As condições de higienização dos denominados frascos de retôrno, destinados a alimentos, inclusive bebidas em geral, serão fixadas em portaria, pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde e fiscalizadas por êsse Serviço e pelos órgãos congêneres das unidades federadas, ressalvada a competência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, para as águas minerais.
- Decreto-Lei2.235 de 27/05/1940
Art. 2º - São associados obrigatório os do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, além dos enumerados nos decretos-leis ns. 627, de 18 de agôsto de 1938 , e 65l, de 26 de agôsto de 1938 , os condutores profissionais de veículos terrestres de qualquer espécie de propulsão mecânica e de tração animada, registados nos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito, com exclusão dos mencionados no presente decreto-lei. (Vide Deceto-Lei nº 9.683, de 1946)...
- Decreto-Lei9.295 de 27/05/1946
Art. 27, f - cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)...