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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.070 de 15/03/1946

    Art. 15 - Nos processos referentes aos crimes contra a organização do trabalho:...

  • Decreto-Lei1.002 de 21/10/1969

    Código de Processo Penal Militar

    Art. 716 - O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente das companhias de transportes terrestres, marítimos ou aéreos, nos têrmos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes dos Conselhos, procuradores e auxiliares da Justiça Militar. Terão, igualmente, bem como os procuradores, para os mesmos fins, franquia postal e telegráfica.

    • Decreto-Lei2.022 de 18/05/1983

      Art. 1º - Aos contratos firmados pelo Ministério do Exército, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de material para emprego pela Força Terrestre e que vigorarem por mais de um exercício financeiro, não se aplica o disposto no Art. 6º do Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 .

    • Decreto-Lei3.020 de 01/02/1941

      Art. 2º - Nas 1ª, 2ª e 3ª Regiões Militares os processos crimes são aforados na 1ª Auditoria.

    • Decreto-Lei728 de 04/08/1969

      Art. 16 - O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que estêve afastado do serviço, à disposição da justiça.

    • Decreto-Lei1.893 de 16/12/1981

      Art. 1º, §4º - O pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Renda retido na fonte nos prazos deste artigo implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.

    • Decreto-Lei756 de 11/08/1969

      Art. 23 - Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)...

    • Decreto-Lei413 de 09/01/1969

      Art. 20, IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;...