“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Lei5.228 de 18/01/1967
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros), em refôrço do Fundo Federal de Eletrificação, instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954.
- Lei9.068 de 26/06/1995
Art. 1º - São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, vinte e três cargos de Procurador do Trabalho da 2ª Categoria, para composição da Procuradoria Regional da 3ª Região da Justiça do Trabalho, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
- Lei4.267 de 08/10/1963
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para auxiliar a construção e o aparelhamento do Hospital Espírita André Luís, de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
- Lei15.028 de 18/11/2024
Art. 1º - É denominado "Rodovia Governador Benedito Valadares" o trecho da rodovia BR-262 entre o Km 352,5, no entroncamento com a BR-381, no Município de Betim, Estado de Minas Gerais, e o Km 426, no entroncamento com a BR-494.
- Lei4.625 de 13/05/1965
Art. 1º - É denominada "Rodovia Vital Brasil" à BR-32, trecho rodoviário que, partido do Município de Campanha, de Minas Gerais, na BR-55 (Rodovia Fernão Dias) vai até Engenheiro Passos, Estado do Rio de Janeiro, na BR-2 (Rodovia Presidente Dutra).
- Lei12.794 de 02/04/2013
Art. 6º, §2º - Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do § 1º e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme regulamento.
- Lei11.480 de 30/05/2007
Art. 6º, §1º - Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia definirão, anualmente, por meio de portaria interministerial, o valor do diferencial a que se refere o caput , para efeito de cálculo da tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional.
- Lei9.427 de 26/12/1996
Lei da Aneel
Art. 1º - É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.