“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Lei12.408 de 25/05/2011
Art. 3º, Parágrafo Único - Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
- Lei8.930 de 06/09/1994
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine ); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ lº, 2º e 3º);...
- Lei12.653 de 28/05/2012
Art. 2º - O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. "...
- Lei14.149 de 05/05/2021
Avaliação de risco em violência doméstica
Art. 2º - É instituído o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
- análise risco
- prevenção violência
- segurança familiar
- Lei14.944 de 31/07/2024
Art. 51 - O caput do art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: (...)" (NR)...
- Lei15.035 de 27/11/2024
Cadastro Nacional de Pedófilos e Dados Públicos
Art. 1º - O art. 234-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º: "Art. 234-B (...) § 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. § 2º Caso ...
- registro público de agressores
- Lei9.992 de 24/07/2000
Art. 1º - Das receitas obtidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, decorrentes de contratos de cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, será destinado montante de dez por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transportes terrestres e hidroviários.
- Lei10.561 de 13/11/2002
Art. 1º, §6º - Até o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos. (...)" (NR) "Art. 6º Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei. (...)...