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    3. Lei 8.930 de 06 de Setembro de 1994

    Coração para favoritarLei 8.930 de 06 de Setembro de 1994

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 6 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


    Art. 1º

    O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine ); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ lº, 2º e 3º); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado."

    Art. 2º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.9.1994.