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Artigo 2º da Lei nº 8.930 de 06 de Setembro de 1994

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.