“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Lei14.835 de 04/04/2024
Art. 1º, §2º - Para fins desta Lei, o pleno exercício dos direitos culturais não deverá possuir caráter político-partidário ou personalista, tampouco afrontar a dignidade e a moralidade pública ou incitar a prática de crimes.
- Lei8.617 de 04/01/1993
Art. 11 - A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
- Lei5.089 de 31/08/1966
Art. 1º - É proibida a impressão e a circulação de quaisquer publicações destinadas à infância ou à adolescência que contenham ou explorem temas de crimes, de terror ou de violência.
- Lei13.260 de 16/03/2016
Lei Antiterrorismo
Art. 18 - O inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p : "Art. lº (...) III - (...) p) crimes previstos na Lei de Terrorismo." (NR)...
- Lei13.473 de 08/08/2017
Art. 114, §2º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, destinados à região do semiárido incluirão a região norte de Minas Gerais e a região norte do Espírito Santo.
- Lei8.035 de 27/04/1990
Art. 1º - São revogadas, desde sua edição, a Medida Provisória nº 153, de 15 de março de 1990 , que define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências, e a Medida Provisória nº 156, de 15 de março de 1990 , que "define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem".
- Lei11.345 de 14/09/2006
Art. 15 - As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça, tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.
- Lei4.511 de 01/12/1964
Art. 13, §1º - A infração dêste dispositivo, quando por particular, será punida com multa de cinqüenta mil a quinhentos mil cruzeiros, fixada pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; quando por autoridade pública, o Ministério da Fazenda instaurará inquérito competente, sendo o fato considerado "crime de responsabilidade".