“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Lei8.214 de 24/07/1991
Art. 42 - No caso de abuso ou crime eleitoral praticado na propaganda através de radiodifusão, a emissora, ao ter conhecimento da denúncia, através da Justiça Eleitoral ou de cópia protocolar que receber do denunciante, manterá a gravação à disposição do Juízo Eleitoral, até a decisão final do processo.
- Lei9.269 de 02/04/1996
Art. 1º - O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 (...) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."...
- Lei13.667 de 17/05/2018
Art. 17, §2º - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação, constitui crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o emprego irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta Lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine.
- Lei12.529 de 30/11/2011
Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Art. 87 - Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
- cartel
- conduta unilateral
- concorrência
- Lei12.015 de 07/08/2009
Lei Federal do Brasil 12.015 de 2009
Art. 1º - Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 , que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal .
- Lei13.408 de 26/12/2016
Art. 118, §2º - A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, destinados à região do semiárido incluirão a região norte de Minas Gerais.
- Lei2.033 de 20/09/1871
Art. 20 - Os casos de que trata o art. 10 do Codigo Criminal são do conhecimento e decisão do Juiz formador da culpa, com appellação ex-officio para a Relação, quando a decisão fôr definitiva. Os crimes do art. 14 do mesmo Codigo são só da competencia do Jury.
- Lei27 de 07/01/1892
Art. 23 - Encerrada esta, fará o presidente um relatorio resumido das provas e fundamentos da accusação e da defesa, e perguntará si o accusado commetteu o crime ou os crimes de que é arguido, e si o Tribunal o condemna á perda do cargo.