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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Lei14.112 de 24/12/2020

    Art. 5º, §3º - As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor desta Lei.

  • Lei12.651 de 25/05/2012

    Código Florestal

    Art. 3º, XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    • Lei11.442 de 05/01/2007

      Art. 2º - A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:...

    • Lei4.592 de 29/12/1964

      Art. 1º, a - Quatro Cartas do Brasil com a indicação das vias e terminais de transportes terrestres, marítimas e fluviais, lacustres e aéreas nas quais se representam: Na 1º - As "Rodovias" do PNV; Na 2º - As "Ferrovias" do PNV; Na 3º - As "Terminais Marítimas e Fluviais" e as "Vias Navegáveis Marítimas e Interiores" do PNV; Na 4º - As "Terminais Aéreas" do PNV.

    • Lei7.604 de 26/05/1987

      Art. 7º - As companhias seguradoras que mantém o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à Previdência Social 30% (trinta por cento) do prêmio recolhido, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

    • Lei9.504 de 30/09/1997

      Lei das Eleições

      Art. 72 - Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:...

      • Lei7.492 de 16/06/1986

        Lei do Colarinho Branco

        Seção - DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL...

        • Lei12.654 de 28/05/2012

          Art. 3º - A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A: "Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 2º A autoridade policial, f...