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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Lei14.688 de 20/09/2023

    Alterações no Código Penal Militar

    Art. 2º - O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações: " Lei supressiva de incriminação Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (...) " (NR) " Crimes militares em tempo de paz...

    • Lei7.652 de 03/02/1988

      Art. 32 - As disposições da legislação sobre registros públicos serão aplicadas, subsidiariamente, ao registro de direitos reais e de outros ônus sobre embarcações, e às averbações decorrentes.

    • Lei13.228 de 28/12/2015

      Art. 2º - O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : "Art. 171 (...) Estelionato contra idoso § 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso." (NR)...

      • Lei9.986 de 18/07/2000

        Art. 8º, §4º - Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)...

        • Lei14.228 de 20/10/2021

          Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

        • Lei14.852 de 03/05/2024

          Art. 16, IV - transparência social sobre:...

        • Lei5.917 de 10/09/1973

          Art. 1º, b - os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovia de subúrbio e outros), sobre pneus, hidroviários e de pedestres, operados nas áreas urbanas; (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)...

        • Lei9.807 de 13/06/1999

          Proteção a vítimas e testemunhas

          Art. 1º - As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

          • segurança testemunhas
          • programa proteção
          • assistência vítimas