“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto46.396 de 09/07/1959
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto46.684 de 18/08/1959
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto47.250 de 17/11/1959
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto47.588 de 05/01/1960
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto48.089 de 08/04/1960
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto48.386 de 22/06/1960
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto38.086 de 12/10/1955
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
- Decreto45.525 de 03/03/1959
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no ¿Diário Oficial¿, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.