“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 20 de Dezembro de 2002
Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 1º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
- DecretoDecreto de 26 de Março de 2001
Art. 4º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
- DecretoDecreto de 08 de Março de 2002
Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
- DecretoDecreto de 01 de Abril de 2002
Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
- DecretoDecreto de 20 de Dezembro de 2002
Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
- Decreto606 de 20/07/1992
Art. 5º - As entidades providenciarão, até 31 de dezembro de 1992, por intermédio de profissionais ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade, que não tenham sido reavaliados depois de março de 1990.
- Decreto99.948 de 26/12/1990
Art. 1º - Ficam abertos ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, em favor de diversas empresas, crédito especial no valor de Cr$524.381.000,00 (quinhentos e vinte e quatro milhões, trezentos e oitenta e um mil cruzeiros), e crédito suplementar no valor de Cr$15.035.386.000,00 (quinze bilhões, trinta e cinco milhões, trezentos e oitenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Quadro I em anexo a este decreto.
- Decreto95.633 de 13/01/1988
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.