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Decreto de 20 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

Decreto de 20 de dezembro de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE IPANEMA, na cidade de Ipanema, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000765/01);

II

FUNDAÇÃO CESUMAR, na cidade de Maringá, Estado do Paraná (Processo n o 53516.000197/00);

III

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53790.000561/01);

IV

FUNDAÇÃO ANGELO REDIVO, na cidade de Araranguá, Estado de Santa Catarina (Processo n o 53740.000600/01);

V

FUNDAÇÃO EDUCAR-SUL BRASIL, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina (Processo n o 53000.003001/02);

VI

FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO LANHOSO DE LIMA, na cidade de Botucatu, Estado de São Paulo (Processo n o 53830.000775/01).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2002