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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto de 20 de dezembro de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE IPANEMA, na cidade de Ipanema, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000765/01);

II

FUNDAÇÃO CESUMAR, na cidade de Maringá, Estado do Paraná (Processo n o 53516.000197/00);

III

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53790.000561/01);

IV

FUNDAÇÃO ANGELO REDIVO, na cidade de Araranguá, Estado de Santa Catarina (Processo n o 53740.000600/01);

V

FUNDAÇÃO EDUCAR-SUL BRASIL, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina (Processo n o 53000.003001/02);

VI

FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO LANHOSO DE LIMA, na cidade de Botucatu, Estado de São Paulo (Processo n o 53830.000775/01).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, VI do Decreto /2002