Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 20 de dezembro de 2002
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE IPANEMA, na cidade de Ipanema, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000765/01);
II
FUNDAÇÃO CESUMAR, na cidade de Maringá, Estado do Paraná (Processo n o 53516.000197/00);
III
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53790.000561/01);
IV
FUNDAÇÃO ANGELO REDIVO, na cidade de Araranguá, Estado de Santa Catarina (Processo n o 53740.000600/01);
V
FUNDAÇÃO EDUCAR-SUL BRASIL, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina (Processo n o 53000.003001/02);
VI
FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO LANHOSO DE LIMA, na cidade de Botucatu, Estado de São Paulo (Processo n o 53830.000775/01).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.