Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025 , conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão:...
Art. 32, §5º - Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.
Art. 1º, XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput , incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)...
Art. 33 - Os primeiros membros do Comitê Central de Governança de Dados serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.