“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Medida Provisória225 de 22/11/2004
Medida Provisória nº 225 de 22 de Novembro de 2004...
- Lei14.816 de 16/01/2024
Art. 2º, §3º - O contrato de gestão a que se refere o parágrafo único do art. 34 desta Lei, nos pontos atinentes ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, contará com a participação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte." "Art. 76 (...) § 2º A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 3º A Secr...
- Lei Complementar79 de 07/01/1994
Art. 3-b, II - existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)...
- Decreto-Lei1.643 de 07/12/1978
Art. 1º - Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência da alíquota especial incidente sobre o lucro real das empresas de serviços públicos de saneamento básico, de energia elétrica e de telecomunicações.
- Decreto-Lei3.545 de 22/08/1941
Capítulo 4 - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO...
- Lei5.962 de 10/12/1973
Art. 3º, Parágrafo Único - O prazo inicial do contrato será no máximo de quinze anos prorrogável pelas partes.
- Decreto-Lei1.510 de 27/12/1976
Art. 10, III - Nova redação ao artigo 5º: "Art. 5º Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, inciso II, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação: I - No prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio; lI - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio. § 1º Nos termos deste artigo, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as d...
- Decreto-Lei66 de 14/12/1937
Art. 2º, §1º - As sociedades para fins de mineração poderão adotar qualquer forma admitida em lei, contanto que os sócios ou acionistas sejam brasileiros ou pessoas jurídicas brasileiras, e as ações sejam sempre nominativas.