“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei5.589 de 03/07/1970
Art. 5º - O inciso II do § 3º do artigo 52 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-lei nº 406, de 1968). "II - sobre a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor".
- Lei13.203 de 08/12/2015
Art. 1º, §2º, I - extensão do prazo das outorgas vigentes com base nos preços contratados e compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo, limitada a quinze anos, com direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada coincidente com a extensão de prazo da outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação do risco hidrológico; e...
- Lei11.732 de 30/06/2008
Art. 2º - Os arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação e a mesma Lei fica acrescida do art. 18-A: "Art. 2º (...) § 4º O ato de criação de ZPE caducará: I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses,...
- Lei8.529 de 14/12/1992
Art. 4º - Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
- Lei1.749 de 28/11/1952
Art. 5º - Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da cota da União, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não interior à cota que caberia a cada um, caso participasse da distribuição prevista no artigo 1º da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948 , tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
- Lei8.617 de 04/01/1993
Art. 12, Parágrafo Único - Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.
- Lei2.688 de 20/12/1955
Art. 1º - Os oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde - médicos, dentistas e farmacêuticos - do Exército, da Marinha e da Aeronáutica contarão, para efeito de inatividade e como de efetivo serviço, o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos, à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.
- Lei3.399 de 11/06/1958
Art. 1º - Os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, abaixo indicados, passam a ter a seguinte constituição: Corpo da Armada Almirante de Esquadra (...) 2 Vice-Almirante (...) 14 Contra-Almirante (...) 23 Capitão de Mar e Guerra (...) 110 Capitão de Fragata (...) 220 Capitão de Corveta (...) 360 Capitão-Tenente (...) 600 1º Tenente (...) 350 2º Tenente (aberto) (...) 1.679 Corpo de Fuzileiros Navais Vice-Almirante (...) 1 Contra-Almitane (...) 3 Capitão de Mar e Guerra (...) 15 Capitão de Fragata (...) 35 Capitão de C...