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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Lei9.870 de 23/11/1999

    Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

  • Lei6.995 de 31/05/1982

    Art. 3º - A doação efetivar-se-á mediante contrato - a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União - tornando-se nula, se o imóvel vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ficando a donatária, neste caso, sem direito a qualquer indenização, inclusive, por benfeitorias realizadas.

  • Lei2.128 de 04/12/1953

    Art. 6º - São incorporados à Escola de Agronomia de Manáus, para constituição de seu patrimônio, os bens móveis e os imóveis em construção; terrenos e equipamentos adquiridos a partir de 1948 pelo Govêrno do Estado do Amazonas, por meio de verbas orçamentárias federais ao mesmo transferidas nos têrmos do contrato de cooperação assinado no Ministério da Agricultura, em data de 12 de novembro de 1948.

  • Lei6.608 de 07/12/1978

    Art. 1º - Fica a "Obra Beneficente São João da Cruz" autorizada a alienar o imóvel situado na Rua Almirante Alexandrino nº 5.326, bairro de Santa Teresa, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, que lhe foi doado pela Lei nº 6.069, de 3 de julho de 1974 , e objeto de contrato, outorgado pela União Federal, em 22 de dezembro de 1977.

  • Lei6.993 de 25/05/1982

    Art. 3º - A doação efetivar-se-á mediante contrato, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, tornando-se nula, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, revertendo o imóvel ao patrimônio da União, se ao mesmo vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

  • Lei11.281 de 20/02/2006

    Art. 2º, §3º - Os mandatários poderão promover a contratação direta de serviços de assessoramento jurídico, no exterior, a fim de realizar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos referidos no caput , dispensada licitação, quando o prestador dos serviços já tiver sido engajado na recuperação do crédito por meio de contrato firmado com instituição controlada pela União. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)...

  • Lei9.526 de 08/12/1997

    Art. 3º - O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3º do art. 1º.

  • LeiLei 3890-A de 25 de Abril de 1961

    Art. 25 - A União poderá contratar com a Sociedade ou suas subsidiárias a execução de obras e serviços condizentes com o seu objetivo e não constantes do Plano Nacional de Eletrificação, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.