Medida Provisória372 de 22/05/2007Art. 6º - Os arts. 15 e 45 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei. (...) § 3º Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput , deverá o depositante...