“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei9.263 de 12/01/1996
Art. 7º - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.
- Lei3.995 de 14/12/1961
Art. 7º, §1º - O Superintendente da SUDENE fica autorizado a dispensar concorrência e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços ou execução de obras até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
- Lei9.331 de 10/12/1996
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a ITAIPU para pagamento de dívidas vincendas junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira no valor global de até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
- Lei12.744 de 19/12/2012
Art. 3º - A Lei nº 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A: " Art. 54-A Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. § 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do <...
- Lei5.907 de 17/08/1973
Art. 4º - A doação torna-se-á nula de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço de Patrimônio da União.
- Lei1.812 de 04/02/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, firmado com o Govêrno do Estado de Minas Gerais, de conformidade com o Decreto nº 25.150, de 29 de junho de 1948.
- Lei8.080 de 19/09/1990
Lei Orgânica da Saúde
Art. 26, §2º - Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
- Lei8.020 de 12/04/1990
Art. 5º - As entidades fechadas de previdência privada providenciarão, até 30 de dezembro de 1990, por intermédio de profissionais ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade.