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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Lei12.379 de 06/01/2011

    Art. 7º, Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 6º , é vedada a aplicação de recursos da União em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas.

  • Lei11.760 de 31/07/2008

    Art. 3º, II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;...

  • Lei9.933 de 20/12/1999

    Art. 3º, §2º, X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

  • Lei14.182 de 12/07/2021

    Art. 11 - Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 9º desta Lei, a sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei reembolsará à RGR, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de pagamento estabelecida em cada contrato de financiamento, os recursos referentes à:...

  • Lei6.650 de 23/05/1979

    Art. 6º, §3º - Para atingir sua finalidade, poderá a Empresa firmar convênios, acordos, contratos ou ajustes com entidades governamentais ou particulares.

  • Lei8.692 de 28/07/1993

    Art. 2º, Parágrafo Único - Define-se como encargo mensal, para efeitos desta lei, o total pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional e compreendendo a parcela de amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato.

  • Lei10.610 de 20/12/2002

    Art. 6º, §1º - Será também nulo qualquer acordo, ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, de direito ou de fato, confira ou objetive conferir aos sócios estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos a responsabilidade editorial, a seleção e direção da programação veiculada e a gestão das atividades das empresas referidas neste artigo.

  • Lei5.878 de 11/05/1973

    Art. 22 - Os funcionários dos quadros em extinção que forem contratados na forma do artigo anterior terão o prazo de noventa dias, a partir da data do contrato, para optarem definitivamente pelo regime da legislação trabalhista ou pela permanência no regime estatuário, importando o silêncio em opção pelo regime da legislação trabalhista.