Medida Provisória509 de 27/05/1994Art. 1º - O Banco Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento licitatório, empresa estrangeira para impressão de cédulas do novo padrão monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio circulante, observando o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões de unidades.