“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.819 de 31/03/1999
Art. 3º, Parágrafo Único - A ELETROBRÁS celebrará contrato com a ITAIPU Binacional, com prazo de vinte anos, conforme previsto no Anexo "C" do referido Tratado." (NR) "Art. 5º A ELETROBRÁS sub-rogar-se-á nos compromissos de aquisição e repasse dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, firmados por FURNAS e ELETROSUL." (NR) "Art. 6º Os concessionários e autorizados detentores de quotas-partes de ITAIPU celebrarão contratos para utilização em seu conjunto da totalidade da potência contratada pela ELETROBRÁS com ITAIPU Binacional e da totalidade da energia vinculada a essa potência, dentro do mesmo espírito do...
- Lei Complementar148 de 25/11/2014
Art. 8º - O § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 5º Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação: (...) b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal; (...)" (NR)...
- Decreto79.824 de 20/06/1977
Art. 1º - Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividade de assessoramento superior a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterados pelo Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com...
- DecretoDecreto de 15 de Janeiro de 1997
Art. 4º - No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio Machadinho assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.
- Medida Provisória652 de 25/07/2014
Art. 4º, §5º - As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.
- Medida Provisória2.204 de 08/08/2001
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de geração das próprias empresas, de repasses da controladora e outros recursos de longo prazo, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I, e de cancelamentos em outros projetos, nos termos do Anexo II a esta Medida Provisória.
- Medida Provisória267 de 21/11/1990
Art. 1º, §6º - A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo ou, na falta deste, do início do contrato".
- DecretoDecreto de 06 de Agosto de 1997
Art. 4º - No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.