“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Emenda Constitucional102 de 26/09/2019
Art. 3º - O art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 (...) § 6º (...) V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei. (...)" (NR)...
- Medida Provisória106 de 22/01/2003
Art. 16 - Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela APEX-Brasil.
- Emenda Constitucional14 de 12/09/1996
Art. 4º - É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal: "§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."...
- Medida Provisória133 de 14/02/1990
Art. 12, II - os saldos decorrentes da aplicação do art. 3º, no prazo de até oito anos, em parcelas mensais consecutivas, vencíveis a partir do trigésimo dia após a celebração do contrato de transferência; e...
- Medida Provisória40 de 08/03/1989
Art. 3º, §2º, b - para os contratos celebrados com o agente financeiro após encerrado o período de congelamento de preços, o valor do financiamento convertido na forma da alínea precedente, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989, até o mês da assinatura do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 44, de 1989)...
- Emenda Constitucional9 de 09/11/1995
Art. 1º - O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 (...) § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."...
- Decreto-Lei5.688 de 22/07/1943
Art. 1º - Os artigos 21 e 22 do decreto-lei n. 5.175, de 7 de janeiro de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 Compete ao Presidente da República julgar e aprovar a proposta de admissão de contratado, bem como o respectivo contrato, cujas cláusulas, uma vez autorizada a admissão, não poderão ser alteradas, salvo mediante têrmo aditivo." "Art. 22 Ao Tribunal de Contas competirá julgar da legalidade do contrato, até 10 dias após o recebimento dêste.