“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto-Lei466 de 04/06/1938
Art. 41, §2º - Se, pelos livros apresentados, não se apurar o movimento comercial, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que se relacionem com o fiscalizado, ou nos despachos, livros, etc., de estações ou agências de empresas de transporte, ou em outras fontes subsidiárias.
- Decreto-Lei1.182 de 16/07/1971
Art. 2º - Fica criada, junto ao Ministério da Fazenda, a Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, com a atribuição de apreciar os processos de reavaliação, fusão e incorporação, de emprêsas em atividade no país, e daquelas que desejarem utilizar a faculdade concedida no artigo 1º, § 2º, dêste Decreto-Iei, submetendo-os, mediante parecer, à aprovação do Ministro da Fazenda.
- Decreto-Lei9.159 de 09/04/1946
Art. 11 - As importâncias de que tratam as letras a e b do art. 10 serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na empresa, apurando-se o saldo médio pela escala de números levantada para o cálculo dos respectivos juros.
- Decreto-Lei4.271 de 17/04/1942
Art. 13, Parágrafo Único - O aspirante ou oficial convocado, quando empregado em empresa ou estabelecimento particular, terá assegurado o seu lugar, desde que se apresente dentro de trinta dias após o licenciamento, não podendo advir para o mesmo nenhum outro prejuizo alem da perda de vencimento, ordenado ou salário.
- Decreto-Lei1.485 de 25/10/1976
Art. 3º - O estabelecimento a que se refere o artigo anterior, denominado "Loja Credenciada", terá que satisfazer os requisitos mínimos, quanto aos itens a seguir relacionados, na forma, limites e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:...
- Decreto-Lei1.831 de 04/12/1939
Art. 56 - A requisição recairá sobre o açucar que no ato, a usina tiver em estoque, ou, na sua falta, sobre açucar que ela vier a produzir no prazo máximo estipulado na requisição. Contra a requisição não prevalecerá a arguição de venda a terceiros do açucar produzido ou a produzir, não assistindo aos compradores qualquer direito a reclamação.
- Decreto-Lei1.961 de 23/09/1982
Art. 3º - Os Ministérios aos quais se encontrem vinculadas as entidades devedoras remeterão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste Decreto-lei, relação das entidades devedoras e das empresas credoras, discriminando os respectivos débitos, devidamente atestados pelo Sistema de Controle Interno.
- Decreto-Lei745 de 07/08/1969
Art. 1º - Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)...