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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.300 de 10/06/1940

    Art. 15 - No contrato de que trata o art. 6º ficará garantido ao banco ou consórcio, através do seu delegado na comissão executiva, o direito de voto no tocante aos assuntos de natureza bancária, inclusive os referentes a empréstimos a sindicatos ou cooperativas.

  • Decreto-Lei1.390 de 29/01/1975

    Art. 9º - O disposto neste Decreto-lei se aplica aos processos de alienação ou ocupação ainda não concluídos, com a assinatura do respectivo contrato ou termo, excetuados os casos em que todos os requisitos ou condições para tal assinatura já houverem sido satisfeitos.

  • Decreto-Lei7.961 de 18/09/1945

    Art. 10 - Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho (inelegível) concluído á base-hora, o total de renúmeração devida não poderá perfazer quanto inferior à soma de vinte cinco (25) vêzes o valor da primeira hora que vigore na respectiva localidade.

  • Decreto-Lei7.343 de 26/02/1945

    Art. 12, c - assinar contrato com o gôverno federal, estadual ou municipal antes de haver completado 80 anos de idade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.223, de 1945).

  • Decreto-Lei2.335 de 12/06/1987

    Art. 8º, §5º - O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.343, de 1987)...

  • Decreto-Lei756 de 11/08/1969

    Art. 59, §2º - Sempre que o pagamento fôr efetuado a vista, independerá de caução ou contrato formal.

  • Decreto-Lei227 de 28/02/1967

    Código de Minas

    Art. 50, VI - Balanço anual da Empresa.

    • Decreto-Lei6.969 de 19/10/1944

      Art. 26 - Os litígios entre os trabalhadores referidos no art. 19 e as usinas, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, tendo em vista as cláusulas dos contratos-tipos ou as normas constantes das instruções do I.A. A. e ouvido, antes da audiência, o Procurador Regional do I.A.A. ou, na falta dêste, a sua Seção Jurídica. Parágrafo Único. O Procurador Regional do I.A.A., ou a sua Seção Jurídica, juntará, obrigatoriamente, ao seu parecer, cópia do contrato-tipo ou das instruções aplicáveis à espécie.