Decreto-Lei5.688 de 22/07/1943Art. 1º - Os artigos 21 e 22 do decreto-lei n. 5.175, de 7 de janeiro de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 Compete ao Presidente da República julgar e aprovar a proposta de admissão de contratado, bem como o respectivo contrato, cujas cláusulas, uma vez autorizada a admissão, não poderão ser alteradas, salvo mediante têrmo aditivo."
"Art. 22 Ao Tribunal de Contas competirá julgar da legalidade do contrato, até 10 dias após o recebimento dêste.