“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto89.493 de 29/03/1984
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
- Decreto89.468 de 21/03/1984
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado ramal de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
- Decreto98.597 de 19/12/1989
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
- Decreto93.887 de 30/12/1986
Art. 2º - Fica ainda autorizada a PHILIP MORRIS MARKETING S.A., a alterar o seu objeto social, para que possa, através de sua filial no País, desenvolver: (a) toda e qualquer negociação que envolva ou seja relacionada com fumo ou com produtos derivados de fumo, tais como cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo para cachimbo, inclusive a cultura, produção, compra e venda, importação e exportação, processamento, beneficiamento, manufatura, distribuição, promoção e comercialização do fumo, de produtos derivados e de seus componentes; (b) a produção, compra, venda, importação, exportação, negociação e transação, sob quaisq...
- Decreto57.450 de 16/12/1965
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel, com seus acessórios e pertences, na rua Marechal Deodoro, 284 a 298, em Curitiba, Capital do Estado do Paraná, constituído de prédio em estrutura de concreto armado, fechado com paredes de alvenaria, com subsolo, pavimento térreo e sobre loja, e respectivo terreno que mede 26,50m de frente para aquêle logradouro e, aproximadamente, 65m de extensão com terrenos do Banco Tibagi, 25,20m pelos fundos, confrotando com que de direito, e, também, 66m de comprimento pelo esquerdo, tendo como conf...
- Decreto27.703 de 19/01/1950
Art. 9º - O interstício para promoção é contado, no pôsto, pelo tempo de serviço ativo, no Exército ou na Aeronáutica, incluíndo o tempo de serviço como convocado.
- Decreto6.621 de 29/10/2008
Art. 1º, §2º - Os créditos tributários oriundos da aplicação deste Decreto serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo os valores correspondentes transferidos aos Municípios ou ao Distrito Federal na exata razão da fiscalização por eles efetivada." (NR) " Art. 19 Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR - OEITR, com atribuições estritas e específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir seu ap...
- Decreto6.405 de 19/03/2008
Art. 1º, I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE: (...)………..." (NR) "Art. 4º (...) I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em: (...)" (NR) " Art. 8º Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem r...