“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto84.433 de 24/01/1980
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
- Decreto9.120 de 25/03/1942
Art. 1º - É concedida a J. Chaves & Irmãos, sociedade em nome coletivo, com sede na cidade de Limoeiro, Estado do Ceará, autorização para funcionar como empresa de mineração, exclusive o petróleo e rochas betuminosas e piro-betuminosas ou de petróleo, de acordo com o que dispõe o artigo 6º, § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
- DecretoDecreto de 26 de Julho de 1994
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais quinze anos, a partir de 12 de fevereiro de 1991, a concessão outorgada à Empresa Paulista de Televisão Ltda., mediante Decreto nº 76.777, de 11 de dezembro de 1975 , sendo o prazo residual da outorga mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de Sã...
- DecretoDecreto de 31 de Agosto de 1994
Art. 1º - Fica autorizado o aumento do Capital Social da RADIÓBRAS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. de R$ 2.751.830,00 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e trinta reais) para R$ 4.623.851,00 (quatro milhões, seiscentos e vinte três mil, oitocentos e cinqüenta e um reais), mediante a incorporação das reservas de capital constituída na forma do art. 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , no montante de R$ 1.872.021,00 (um milhão, oitocentos e setenta e dois mil, vinte e um reais).
- Decreto5.138 de 12/07/2004
Art. 1º - O inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "I - até 31 de dezembro de 2020: a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo." (NR)...
- Decreto92.186 de 20/12/1985
Art. 1º - Fica a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON autorizada a promover a elevação do seu capital de Cr$453.484.869 (quatrocentos e cinquenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove cruzeiros) para Cr$655.732.523 (seiscentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e três cruzeiros) mediante a incorporação dos Recursos Atribuíveis à União, no montante de Cr$202.247.654 (duzentos e dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro cruzeiros).
- Decreto92.061 de 05/12/1985
Art. 2º - O liquidante da instituição financeira, pessoa natural ou jurídica, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá, com fundamento no artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos termos da referida autorização: I, transferir para outra ou outras instituições financeiras, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de estabelecimentos da liquidanda; II, alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e ajustar a assunção, por outras instituições financeiras, de obrigações da liquidanda;...
- Decreto77.433 de 13/04/1976
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares bem como suas possíveis, alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.