“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 30 de Julho de 1992
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 13 de março de 1988, a concessão outorgada à empresa RÁDIO CLUBE de SALVADOR LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.
- Decreto5.638 de 26/12/2005
Art. 2º - Os incisos IV e V do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresa públicas e fundações vinculadas ao Ministério; e" (NR)...
- Decreto8.233 de 02/05/2014
Art. 1º, VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos. (...) § 2º Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. " (NR)...
- DecretoDecreto de 11 de Agosto de 2009
Art. 2º - A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB fica autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o art. 1º, amigável ou judicialmente, podendo invocar urgência para fins de imissão na posse dos bens que se fizerem necessários e compreendidos nas áreas especificadas, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
- Decreto98.071 de 21/08/1989
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendolhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio servente, desde que não haja outra via praticável.
- Decreto99.174 de 14/03/1990
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendolhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
- Decreto4.440 de 25/10/2002
Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata o art. 15 sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contr...
- Decreto6.285 de 05/12/2007
Art. 2º - O Estatuto Social da CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 42 A CMB assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa. § 1º O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de...