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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto2.078 de 22/11/1996

    Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito, as sociedades de arrendamento mercantil, as companhias hipotecárias, as corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de câmbio, as sociedades de investimento, os escritórios de representação de bancos estrangeiros, as bolsas ...

  • Decreto660 de 21/02/1936

    De conformidade com o disposto nas clausulas VII e XIX do contracto decorrente do decreto numero 24.617, De 9 De julho De 1934, as despesas que forem realmente effectuadas e apuradas em regular tomada De contas, até o maximo do orçamento ora approvado, organizado pelo Departamento Nacional De Portos e Navegação, na importacia total De 3.682:783$830 (tres mil seiscentos e oitenta e dois contos setecentos e oitenta e tres mil oitocentos e trinta réis), serão inscriptas na conta De capital do porto e barra do Rio Grande.

  • DecretoDecreto de 05 de Junho de 2006

    Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista de Terra Grande-Pracuúba, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, na forma do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

  • DecretoDecreto de 17 de Fevereiro de 2005

    Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Riozinho da Liberdade, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

  • DecretoDecreto de 20 de Maio de 2005

    Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Marinha de Tracuateua, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

  • DecretoDecreto de 14 de Junho de 2005

    Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Itatupã-Baquiá, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, na forma do art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

  • DecretoDecreto de 08 de Novembro de 2004

    Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista Verde para Sempre, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

  • DecretoDecreto de 20 de Maio de 2005

    Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Marinha de Gurupi-Piriá, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.