“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Medida Provisória472 de 15/04/1994
Art. 1º, §5º - Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exi...
- Medida Provisória1.104 de 15/03/2022
Art. 2º - A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS." (NR) "Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e II - cota secundária, de responsabilidade do garantido...
- Medida Provisória1.069 de 13/09/2021
Art. 2º - A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 68-B Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com: (...)" (NR) "Art. 68-C (...) I - agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador; (...)" (NR)...
- Medida Provisória2.221 de 04/09/2001
Art. 1º - A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 30-A A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. § 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direit...
- Medida Provisória523 de 20/01/2011
Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emergência ou calamidade pública.
- Medida Provisória263 de 09/11/1990
Art. 1º - O § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 3º Para atender a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: a) um décimo por cento no exercício de 1991; b) dois décimo por cento em 1992; e c) três décimo por cento a partir de 1993."...
- Medida Provisória241 de 09/10/1990
Art. 1º - O § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 3º Para atender a execução da Política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: a) um décimo por cento no exercício de 1991; b) dois décimos por cento em 1992; e c) três décimos por cento a partir de 1993."...
- Medida Provisória316 de 11/08/2006
Art. 1º - O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento." (NR)...