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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2180-35 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 3º, Parágrafo Único - As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do Advogado-Geral da União." (NR) "Art. 8º-C. O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.

    • Medida Provisória319 de 30/04/1993

      Art. 5º - Os arts. 11, caput, e 14 da Lei nº 8.177, dede março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 É admitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses. (...) Art. 14 É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimo de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR) relativa à respec...

    • Medida Provisória276 de 05/12/1990

      Art. 8º - Por infração à Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o Cade poderá recomendar a desapropriação de empresas ou de suas ações ou quotas, as quais deverão ser alienadas, no prazo mais breve possível, mediante licitação ou em bolsas de valores.

    • Medida Provisória1.212 de 09/04/2024

      Art. 3º - A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A Dos recursos previstos no art. 7º e destinados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º poderão ser abatidos montantes destinados à modicidade tarifária, conforme decisão do Ministério de Minas e Energia, respeitados os projetos contratados. Parágrafo único. Os valores destinados à modicidade tarifária nos termos do disposto no caput serão aplicados exclusivamente nas concessões de

    • Medida Provisória653 de 08/08/2014

      Art. 1º - A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º e § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006. " (NR)...

    • Medida Provisória449 de 03/12/2008

      Art. 36, §4º - A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta." (NR) "Art. 279 O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão: (...)" (NR) Art. 37 A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B: "Critérios de Avaliação em Operações Societárias Art. 184-A A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177, normas e...

    • Medida Provisória361 de 28/03/2007

      Art. 8º - Os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 3º A bolsa referida nos parágrafos do art. 11 poderá ser paga ao voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE." (NR) "Art. 11(...) § 4º Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização, em contato direto com os alunos, e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo

    • Medida Provisória131 de 25/09/2003

      Art. 3º, Parágrafo Único - O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, será firmado, no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.