Medida Provisória nº 653 de 8 de Agosto de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º e § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006. " (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Arthur Chioro Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra