“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto7.605 de 10/11/2011
Art. 1º - Os Anexos I e II ao Decreto nº 7.375, de 29 de novembro de 2010, relativos ao Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 2011, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
- Decreto7.417 de 30/12/2010
Art. 1º - Os Anexos I e II do Decreto nº 6.997, de 4 de novembro de 2009 , relativos ao Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
- DecretoDecreto de 03 de Março de 2010
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, adjacentes à BR-116/BA, necessários à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P4:...
- DecretoDecreto de 03 de Março de 2010
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, adjacentes à BR-116/BA, necessários à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P3:...
- DecretoDecreto de 19 de Outubro de 1998
Art. 2º, IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;...
- DecretoDecreto de 06 de Outubro de 1997
Art. 2º, IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique a mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;...
- Decreto85.471 de 10/12/1980
Art. 1º - As empresas estatais de que trata o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e os Territórios Federais somente poderão contratar ou renovar operações de crédito interno com instituições financeiras, públicas ou privadas, e obter a concessão de garantias em nome da União ou de entidades da Administração Indireta Federal a essas operações, após expressa autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
- Decreto7.957 de 12/03/2013
Art. 8º, Parágrafo Único - As operações em curso contarão com a participação de representantes das instituições envolvidas e observarão as diretrizes estabelecidas pelo GGI-MA, respeitado o controle operacional de que trata o § 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.