“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto37.744 de 12/08/1955
Art. 1º, Parágrafo Único - Os contratos decorrentes destas concessões obedecerão às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, deverão ser assinados dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
- Decreto6.984 de 20/10/2009
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 6.983, de 19 de outubro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos contratos de câmbio celebrados a partir do dia 20 de outubro de 2009." (NR)...
- Decreto1.239 de 14/09/1994
Art. 3º, §4º - Para os trabalhadores amparados, em 28 de fevereiro de 1994, por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que previam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores de que tratam os incisos II e III serão calculados de acordo com os instrumentos respectivos.
- Decreto12.317 de 18/12/2024
Art. 3º - Ficam transferidos e incorporados à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul o acervo documental e patrimonial e os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, dos atos e dos contratos administrativos da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul da Casa Civil.
- Decreto73.645 de 13/02/1974
Art. 2º - O terreno referido no artigo 1º se destina a obras de expansão e melhoramento do Porto de São Francisco do Sul, dentro do prazo de dez anos, a conta da data da assinatura contato de cessão, que será lavrado, em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
- Decreto12.022 de 16/05/2024
Art. 27 - Os mecanismos de liderança, estratégia e controle da gestão do PIT deverão ser instituídos mediante resolução do CGPIT no prazo de cento e vinte dias, contato da data de publicação deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 .
- Decreto712 de 23/12/1992
Art. 9º, Parágrafo Único - A empresa de que trata este artigo, em prazo não superior a vinte dias úteis, contado da data de assunção do controle acionário, procederá à liqüidação das multas e demais penalidades cominadas à sociedade privatizada, por infração à legislação de meio-ambiente, consignadas no documento decorrente dos serviços de que trata o art. 2º deste Decreto.
- Decreto91.531 de 15/08/1985
Art. 3º, I - nove pessoas de notório saber e reconhecida experiência nos campos jurídico, econômico e empresarial;...