Medida Provisória153 de 15/03/1990Art. 5º - Nos crimes praticados através de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelos ilícitos aqui definidos será de todos aqueles que, a ela ligados, direta ou indiretamente de forma permanente ou eventual, tenham concorrido para a prática criminosa e dos que, nas qualidades de controlador, diretor, administrador, gerente, proposto ou mandatário, se tenham omitido no dever de fiscalizar a atuação de seus subordinados e colaboradores.