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contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Medida Provisória267 de 28/11/2005

    Art. 2º, Parágrafo Único - Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, inclusive com contratação de instituição habilitada ou advogado, no País ou no exterior.

  • Medida Provisória576 de 15/08/2012

    Art. 2º, Parágrafo Único - Fica autorizada, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de instalação da EPL, a cessão de servidores e empregados públicos à EPL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, assegurados aos servidores e empregados públicos todos os direitos e vantagens a que fariam jus no órgão ou entidade de origem." (NR) " Art. 15 Fica a EPL, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1840-25 de 27 de Julho de 1999

    Art. 2º, §2º - O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

  • Medida Provisória982 de 13/06/2020

    Art. 2º, X - poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1835-5 de 27 de Julho de 1999

    Art. 1º, Parágrafo Único - O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.

  • Medida Provisória382 de 24/07/2007

    Art. 1º, §1º - Os créditos de que trata o caput serão determinados:...

  • Medida Provisória1.052 de 19/05/2021

    Art. 1º, §8º - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio." (NR) "Art. 33 A participação da União no fundo de que trata o art. 32 ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35. § 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma e...

  • Medida Provisória934 de 01/03/1995

    Art. 5º, §4º - Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao Cade e outra à SEAE. (...)...