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contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Lei Complementar120 de 29/12/2005

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:...

  • Lei Complementar200 de 30/08/2023

    Regime Fiscal Sustentável

    Art. 3º, §2º, V - as despesas nos valores custeados com recursos oriundos de transferências dos demais entes federativos para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia;...

    • Lei Complementar110 de 29/06/2001

      Art. 1º - Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 ) (Vide Medida Provisória nº 905, de 2019) (Produção de efeitos) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) (Vide Lei nº 13.932, de 2019)...

      • Lei Complementar141 de 13/01/2012

        Art. 33 - O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da Federação.

      • Lei Complementar133 de 28/12/2009

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:...

      • Lei Complementar41 de 22/12/1981

        Art. 20 - Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei.

      • Lei Complementar167 de 24/04/2019

        Art. 3º, II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      • Lei Complementar83 de 12/09/1995

        Art. 1º - O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo. (...)"...