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Lei Complementar 83 de 12 de Setembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília,12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
(...)"
Art. 2º
Acrescente-se ao art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:
"Art. 2º (...)
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo."
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Mauro José Miranda Gandra Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995