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contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Lei15.121 de 10/04/2025

    Art. 1º, III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

  • Lei9.017 de 30/03/1995

    Art. 6º, §2º - As notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos, a serem especificados na resolução a que se refere o art. 2º desta lei, deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo a ser determinado no regulamento desta lei, devendo ser apresentados quando o Departamento de Polícia Federal o solicitar.

  • Lei5.672 de 02/07/1971

    Art. 3º - A administração pública local e as entidades de classe (associações ou sindicatos rurais), onde existirem, poderão pleitear a revisão das áreas dos módulos e dos preços atribuídos à terra nua, em determinado município ou região, mediante pedido justificado, dirigido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

  • Lei14.173 de 15/06/2021

    Art. 8º, III - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos.

  • Lei5.299 de 23/06/1967

    Art. 2º, §1º - Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor ao serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade.

  • Lei4.297 de 23/12/1963

    Art. 1º, §2º - Ser computado, como tempo de serviço integral, para efeito de aposentadoria, o período em que o segurado esteve convocado para o serviço militar durante o conflito mundial de 1939 - 1945.

  • Lei12.999 de 18/06/2014

    Art. 7º, §2º - O pagamento dos valores de que trata o art. 6º deverá ser suspenso a qualquer tempo quando verificado o enquadramento do beneficiário nas vedações de que trata o art. 7º .

  • Lei11.945 de 04/06/2009

    Art. 12-a - A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...