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contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Lei7.301 de 29/03/1985

    Art. 2º, §4º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)...

  • Lei6.807 de 07/07/1980

    Art. 11 - A convocação para o Serviço Ativo da Marinha das integrantes do CAFRM não implicará em compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo, a qualquer tempo, serem licenciadas a pedido ou ex offício, a bem da disciplina.

  • Lei14.967 de 09/09/2024

    Art. 33, §1º, V - sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;...

  • Lei10.480 de 02/07/2002

    Art. 2º, §7-a, I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)...

  • Lei12.690 de 19/07/2012

    Art. 9º - O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

    • Lei283 de 24/05/1948

      Art. 3º - O cálculo do tempo de efetivo exercício que assegure o direito à licença especial, será feito por um ou mais decênios completos; interrompe-se cada período de dez anos sempre que se der o afastamento, salvo nos casos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º.

    • Lei8.185 de 14/05/1991

      Art. 47, VI - pelo tempo de serviço público efetivo;...

    • Lei8.030 de 12/04/1990

      Art. 1º - Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.