Lei6.861 de 26/11/1980Art. 18 - A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos e empregos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebidas pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma, exceção feita ao salário-família e à gratificação adicional por tempo de serviço.