“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei10.405 de 09/01/2002
Art. 10º - Ficam revogadas as Leis nºˢ 8.138, de 28 de dezembro de 1990 , e 8.725, de 5 de novembro de 1993.
- Lei12.973 de 13/05/2014
Art. 57, Parágrafo Único - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
- Lei10.696 de 02/07/2003
Art. 22 - Revogam-se as Leis nºˢ 10.464, de 24 de maio de 2002 , e 10.646, de 28 de março de 2003.
- Lei4.066 de 19/05/1962
Art. 1º - O pedido de demissão ou recibo e quitação de rescisão do contrato de Trabalho, firmado do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
- Lei14.437 de 15/08/2022
Art. 28, §5° - O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não faz jus ao BEm.
- Lei6.618 de 16/12/1978
Art. 1º - A Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, destinada à realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, higiene e medicina do Trabalho, passa a denominar-se Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho.
- Lei12.427 de 17/06/2011
Art. 2º - As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
- Lei12.266 de 21/06/2010
Art. 2º, II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;...