Lei4.066 de 19/05/1962Art. 1º - O pedido de demissão ou recibo e quitação de rescisão do contrato de Trabalho, firmado do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.