Lei9.601 de 21/01/1998Art. 1º - As convenções e os acordos coletivos de Trabalho poderão instituir contrato de Trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.